PROCESSO N.º 1416/09 PROTOCOLO N.º 10.147.365-5
PARECER CEE/CEB N.º 108/10 APROVADO EM 11/02/10
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: FEDERAÇÃO DA APAES DO ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO: CURITIBA
ASSUNTO: Pedido para alteração de denominação das Escolas de Educação Especial.
RELATOR: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD
I – RELATÓRIO
1. Histórico
Por meio do Ofício nº 4832/2009-GS/SEED, de 01/11/2009, fls. 199, a Secretaria de Estado da Educação encaminha o expediente em epígrafe, no qual a Federação das APAEs - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais solicita autorização para alteração de denominação das escolas de educação especial como Escolas de Educação Básica, na modalidade de Educação Especial, na área da Deficiência Intelectual, com oferta de educação colar nas etapas da Educação Infantil, Séries Iniciais do Ensino fundamental e modalidade de Educação Profissional/Qualificação para o Trabalho e Educação de Jovens e Adultos Fase I, em conformidade com o que dispõe o art. nº 21 da LDB 9394/96.
A Federação das APAEs fundamenta seu pedido conforme segue:
[...] apesar de as Escolas de Educação Especial estarem em consonância com o que determinam os atos, de ordem legal e administrativa, exigidos pelo Sistema Estadual de Ensino para sua legitimação, a exemplo do que ocorre com as escolas do ensino comum, oficialmente não são configuradas na categoria de estabelecimento de ensino que oferta educação escolar.A interessada arrola documentos, fls. 16 a 87, nos quais coletou assinaturas de Presidentes de inúmeras entidades que mantém Escolas de Educação Especial, de diferentes municípios do Paraná, no sentido de endossar o pedido em tela.
Consta dos autos, também, manifestação da Secretaria de Estado da Educação, de 10/11/2009, fls. 91 a 95, corroborando e reiterando o pedido feito pela interessada, na qual expressa:
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[...] as Escolas de Educação Especial conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação já integram a Lei do Sistema Estadual de Educação, uma vez que as mesmas são autorizadas pela SEED. O quadro docente dessas escolas é composto por 4.432 professores concursados do Estado e também das Prefeituras Municipais; a partir de 2003 as mesmas estão inseridas no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE. À exemplo das escolas do ensino regular, sob orientação dessa SEED foram construídos e revistos documentos como: Projeto Político Pedagógico – PPP, Regimento Escolar – RE, Proposta Pedagógica Curricular - PPC e Plano de Trabalho Docente – PTD. Sendo também obrigatório o registro de evolução pedagógica do educando, que apresenta um sistema diferenciado de avaliação.
A forma de legalizar esse registro exige, neste momento, que seja aberta uma discussão sobre o reconhecimento das escolas de educação básica na modalidade de educação especial, bem como a certificação dos alunos viculados nelas.
(...)
[...] ato contínuo ao reconhecimento das escolas de educação especial como de educação básica, de se estabelecer a discussão sobre a melhor forma de regular a certificação ou, como denomina a LDB, a terminalidade específica, para emitir ao aluno, o fluxo para outros programas e, inclusive as formas de trabalho (protegido, apoiando, enclave) já previstas em lei.
2. No Mérito
A Deliberação nº 03/98-CEE/PR, a qual normatiza sobre o nomenclaturas no Sistema Estadual de Ensino do Paraná, dispõe:
Art. 2.º - As denominações genéricas serão atribuídas, conforme se especifica a seguir:
(...)
IV - Escola - ao estabelecimento que oferta o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, se for o caso;
(...)
VIII - Escola de Educação Especial - à instituição destinada, exclusivamente, à educação de alunos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único - As instituições com características específicas poderão utilizar denominações próprias, desde que, previamente, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3.º - Às denominações genéricas serão acrescentadas, na ordem abaixo especificada, os seguintes designativos:
I - que identificam as mantenedoras de ordem pública: estadual ou municipal, conforme o caso;
II - que individualizam o estabelecimento de ensino;
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III - que especificam a oferta do estabelecimento.
(...)
A Deliberação supracitada elenca três possibilidades para ação ao presente caso: o uso da denominação “Escola”, de “Escola de Educação Especial” e outra possibilidade a ser apresentada e fundamentada pela
Instituição de ensino.
Sobre a criação e funcionamento de Instituições de ensino para a oferta de cursos da Educação Básica, na modalidade Educação Especial, a Deliberação nº 02/03-CEEPR, aprovada em 02/06/2003, a qual fixa normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná, prevê:
Art. 19 A criação de Escola Especial é ato pelo qual o representante legal da mantenedora expressa a disposição de ofertar Educação Básica, na modalidade de Educação Especial, exclusivamente para alunos com necessidades educacionais especiais, com graves comprometimentos, múltipla deficiência ou condições de comunicação e sinalização
diferenciadas.
(...)
§ 2º A criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação e cessação de atividades deverão atender às normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, para o seu Sistema de Ensino.
(...)
As Escolas de Educação Especial desenvolvem suas ividades educacionais não só para atender às necessidades especiais de seus alunos, mas, sobretudo, em respeito ao princípio constitucional, em seu art. 206, inciso I, qual seja, o da igualdade de condições para o acesso e permanência.
As instituições de ensino devem garantir a equidade na formação educacional nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, seja em escolas “especiais”, seja nas regulares, e, assim, incluir os educandos que apresentam necessidades especiais.
II – VOTO DA RELATORA
Fundamentada no Parágrafo único do artigo 2º da Deliberação nº 03/98-CEE/PR, esta Relatora é favorável ao pedido de alteração de denominação para todas as instituições de Educação Especial.
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Ademais, quanto à criação e funcionamento de instituições para a oferta de cursos da Educação Básica, na modalidade Educação Especial e, consequente prática de atos escolares, esta Relatora entende que a
Deliberação nº 02/03 e a 04/99-CEE/PR, ambas aprovadas por este Colegiado, normatizam sobre a matéria posta e, portanto, possibilitam essa oferta.
O pedido deverá ser feito em processo próprio, encaminhado ao CEE/PR, no qual, a instituição de Educação Especial interessada deverá especificar qual a denominação a ser utilizada, devendo ser considerada a etapa e modalidade ofertada e/ou outra que individualize a instituição de ensino.
Neste mesmo protocolado, a instituição deverá apresentar ao CEE/PR, as condições para a oferta, em atendimento às disposições constantes nas Deliberações deste Conselho Estadual de Educação.
É o Parecer.
DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova, por unanimidade, o Voto da Relatora, com declaração de voto do Conselheiro Arnaldo Vicente.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2010.
Presidente do CEE
Presidente da CEB
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Declaração de Voto
Durante a discussão do presente processo foi proposto, e de pronto gentilmente acolhido pela Conselheira Relatora, realização de um diálogo com os interessados requerentes, e com representação da SEED. O diálogo aconteceu com os membros da Câmara de Educação Básica deste CEE, e contou com a articipação especial dos Conselheiros da Câmara de Ensino Superior, representação de várias APAEs, do presidente da Federação das APAEs, a SEED foi diligentemente representada pela Professora Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei, Chefe do DEEIN, além da presença do Senador Flavio Arns.
Com esse diálogo foi possível concluir que não há discurso expresso contrário a inclusão, que os interessados solicitam alteração de denominação das Escolas de Educação Especial, o que já encontra amparo e orientações na Deliberação n°02/03. Assim, este conselheiro acompanha o voto da relatora sem deixar de prestar as reflexões abaixo.
Não restou devidamente esclarecido quais os motivos dos embates com o MEC, já que nenhum ator social envolvido no debate é contrário a inclusão, como também não existe defesa da inclusão de todos os educandos especiais nas turmas ditas regulares, uma vez que existem casos em que não há dificuldade em concluir que a inclusão, devido ao grau de comprometimento cognitivo de determinados educandos, não traria benefícios para o aluno especial, nem para os demais educandos que o acolheriam.
Todos reconhecem a importância da inclusão, tanto para o educando especial, que ganha no convívio com as turmas regulares, como para os educandos das turmas ditas regulares, que se humanizam no convívio com os alunos especiais. Os benefícios são múltiplos, deveria existir consenso em uma política assim.
É de se perguntar se as divergências estão na destinação, ou na gestão do fundo público?
No que diz respeito a gestão todo o marco regulatório, todo discurso dos governos, de todos os sistemas de ensino, apontam o compromisso com a democracia. Mas a gestão democrática permanece no horizonte, distante dos sistemas de ensino e das unidades escolares.
No entanto, está a um passo a frente as escolas que possuem dispositivos de escolha dos diretores de escola.
A presente consulta não apresenta grandes polêmicas, a não ser “os embates como o MEC”, tendo em vista que a Deliberação n°02/03 já normatiza sobre o objeto específico apresentado pelos interessados neste processo. Assim, é oportuno destacar alguns aspectos presentes na Declaração de Voto contrário a referida Deliberação:
Considerando que os pontos mais polêmicos propostos pelo GT-Educação Especial do Fórum Paranaense Em Defesa da Escola Pública não foram incorporados; tais como os que se referiam:
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1. ao papel do poder público na manutenção das condições dos estabelecimentos das redes públicas para o acesso e permanência dos alunos com necessidades especiais;
2. as relações entre o poder público e os convênios com entidades filantrópicas, normatizando a gestão democrática participativa dos recursos públicos no espaço privado, com garantia de gratuidade aos usuários;
3. a prioridade de oferta de atendimentos especializados, pedagógicos ou interdisciplinares, públicos e gratuitos e ampliação dos mesmos, por iniciativa do poder público, com restrição a firmaturas de novos convênios, ou termos aditivos ao já existentes, para se garantir a oferta prioritariamente pública, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializados, de modo a suprir as necessidades da comunidade, de acordo com o artigo 60 e seu parágrafo único, da LDB/96;
4. a organicidade do Sistema de Ensino, garantindo unidade;
5. a concepção do Projeto Político-Pedagógico como forma de construção coletiva da comunidade escolar;
6. a integração do currículo de Educação Especial ao currículo oficial do Sistema;
7. a caracterização das necessidades educativas especias contemplando os casos de hospitalizações longas ou afastamentos da escola decorrentes de doenças graves;
8. a descrição minuciosa dos recursos necessários por áreas de atendimento às diversas necessidades educacionais especiais, construção feita pela articulação do Grupo de Trabalho de Educação Especial com várias entidades especializadas.
É necessário estar atento para a evolução do processo de inclusão dos educandos especiais já que no sistema capitalista é possível ocorrer inclusão excludente, como nos ensinou a professora Kuenzer.
É a declaração.
Arnaldo Vicente,
Conselheiro
Fonte:www.nre.seed.pr.gov.br/londrina/arquivos/File/parecer108.pdf



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