Ambiente Rural III: O Uso da Água
Deise Miola
De toda a água que existe no planeta Terra, apenas 2,8% são águas doces. Como a maior parte dessa água está congelada ou no subsolo, apenas uma pequena porção encontra-se disponível para uso. A parcela que é disponibilizada para a população, entretanto, está bem abaixo do que se imagina. Estima-se que para cada mil litros de água doce disponível na natureza apenas 80 sejam utilizados para consumo humano. O restante é consumido pela indústria e agricultura.
Sendo a água um recurso essencial para a sobrevivência das espécies, e visando assegurar sua disponibilidade e padrões de consumo adequados, os governantes no mundo todo criam leis e normas para regulamentar seu uso. No Brasil, a Política Nacional de Recursos Hídricos é a principal lei que visa garantir a gestão adequada das águas. Ela se fundamenta no fato de que a água é um bem de domínio público e um recurso natural limitado.
A Outorga é um instrumento legal, emitido pelo Estado ou pela União, que assegura ao usuário o direito de utilizar o recurso hídrico. Por meio dela, os órgãos gestores podem administrar quantitativa e qualitativamente o uso da água em uma determinada região. Por exemplo: Imagine um córrego que nasce na propriedade rural do Zé e percorre mais três sítios antes de encontrar com o rio que passa na cidade. Seria correto o Zé barrar e desviar o córrego para outro curso, deixando seus vizinhos sem água, simplesmente porque a água nasce no terreno dele? Claro que não. É para evitar esse e outros problemas que a outorga é utilizada.
Sendo assim, todas as pessoas que utilizam a água para um determinado fim, como agricultores e industriais, precisam se submeter a um procedimento próprio para obtenção da outorga. Em Minas Gerais, esse processo envolve a realização de estudos ambientais específicos que são avaliados pelos analistas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM). Se após a análise for observado que o uso solicitado não ocasionará uma alteração significativa na quantidade, qualidade e no regime do recurso hídrico, a outorga é concedida ao solicitante. A obtenção do Certificado de Outorga, entretanto, não garante o uso indefinido da água. Ela pode ser suspensa parcial ou totalmente em casos extremos de escassez, necessidade prioritária de interesse coletivo ou caso o outorgado (pessoa que recebeu a outorga) não tenha cumprido as exigências impostas pelo órgão no momento da autorização ou concessão.
Os pequenos produtores rurais e outras pessoas que utilizem pequenas quantidades de água, em Minas Gerais, não estão sujeitas à outorga, mas devem realizar um cadastro específico e solicitar um documento conhecido como “Certidão de Uso Insignificante”. Para isso é necessário comprovar que a quantidade de água utilizada não ultrapassa o limite máximo estabelecido pela legislação estadual.
As pessoas ou empresas que utilizam os recursos hídricos e não detém Outorga ou Certidão de Uso Insignificante estão sujeitas à multa e, dependendo dos casos, a responder por crime ambiental. Apesar de ocasionar uma série de conflitos, os órgãos de fiscalização representam uma ferramenta importante para garantir a disponibilidade e qualidade da água para a presente e as futuras gerações. É claro que assim como em outros setores, esse também é passível de erros e excessos. É necessário que além da fiscalização, os gestores também invistam em informação e difusão de conhecimentos, principalmente para as classes que mais utilizam mais esse tipo de recurso.
Para maiores informações, acesse o site do IGAM (www.igam.mg.gov.br) ou leia a legislação específica:
Lei Federal Nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997.
Deliberação Normativa CERH Nº 09/04.
Fonte: http://www.grnews.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20707:ambiente-rural-iii-o-uso-da-agua&catid=64:deisemiola&Itemid=174 Acessado em 24 01 11
Deise Miola
De toda a água que existe no planeta Terra, apenas 2,8% são águas doces. Como a maior parte dessa água está congelada ou no subsolo, apenas uma pequena porção encontra-se disponível para uso. A parcela que é disponibilizada para a população, entretanto, está bem abaixo do que se imagina. Estima-se que para cada mil litros de água doce disponível na natureza apenas 80 sejam utilizados para consumo humano. O restante é consumido pela indústria e agricultura.
Sendo a água um recurso essencial para a sobrevivência das espécies, e visando assegurar sua disponibilidade e padrões de consumo adequados, os governantes no mundo todo criam leis e normas para regulamentar seu uso. No Brasil, a Política Nacional de Recursos Hídricos é a principal lei que visa garantir a gestão adequada das águas. Ela se fundamenta no fato de que a água é um bem de domínio público e um recurso natural limitado.
A Outorga é um instrumento legal, emitido pelo Estado ou pela União, que assegura ao usuário o direito de utilizar o recurso hídrico. Por meio dela, os órgãos gestores podem administrar quantitativa e qualitativamente o uso da água em uma determinada região. Por exemplo: Imagine um córrego que nasce na propriedade rural do Zé e percorre mais três sítios antes de encontrar com o rio que passa na cidade. Seria correto o Zé barrar e desviar o córrego para outro curso, deixando seus vizinhos sem água, simplesmente porque a água nasce no terreno dele? Claro que não. É para evitar esse e outros problemas que a outorga é utilizada.
Sendo assim, todas as pessoas que utilizam a água para um determinado fim, como agricultores e industriais, precisam se submeter a um procedimento próprio para obtenção da outorga. Em Minas Gerais, esse processo envolve a realização de estudos ambientais específicos que são avaliados pelos analistas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM). Se após a análise for observado que o uso solicitado não ocasionará uma alteração significativa na quantidade, qualidade e no regime do recurso hídrico, a outorga é concedida ao solicitante. A obtenção do Certificado de Outorga, entretanto, não garante o uso indefinido da água. Ela pode ser suspensa parcial ou totalmente em casos extremos de escassez, necessidade prioritária de interesse coletivo ou caso o outorgado (pessoa que recebeu a outorga) não tenha cumprido as exigências impostas pelo órgão no momento da autorização ou concessão.
Os pequenos produtores rurais e outras pessoas que utilizem pequenas quantidades de água, em Minas Gerais, não estão sujeitas à outorga, mas devem realizar um cadastro específico e solicitar um documento conhecido como “Certidão de Uso Insignificante”. Para isso é necessário comprovar que a quantidade de água utilizada não ultrapassa o limite máximo estabelecido pela legislação estadual.
As pessoas ou empresas que utilizam os recursos hídricos e não detém Outorga ou Certidão de Uso Insignificante estão sujeitas à multa e, dependendo dos casos, a responder por crime ambiental. Apesar de ocasionar uma série de conflitos, os órgãos de fiscalização representam uma ferramenta importante para garantir a disponibilidade e qualidade da água para a presente e as futuras gerações. É claro que assim como em outros setores, esse também é passível de erros e excessos. É necessário que além da fiscalização, os gestores também invistam em informação e difusão de conhecimentos, principalmente para as classes que mais utilizam mais esse tipo de recurso.
Para maiores informações, acesse o site do IGAM (www.igam.mg.gov.br) ou leia a legislação específica:
Lei Federal Nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997.
Deliberação Normativa CERH Nº 09/04.
Fonte: http://www.grnews.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20707:ambiente-rural-iii-o-uso-da-agua&catid=64:deisemiola&Itemid=174 Acessado em 24 01 11



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